- 1 -A rede rodoviária nacional no concelho de Silves é constituída por:
- a)Rede Nacional Fundamental:
- i)IP1/A2, sob jurisdição da Concessão da Brisa (entre o limite do concelho de Almodôvar/Silves e o limite do concelho de Silves/Albufeira).
- b)Rede Nacional Complementar:
- i)IC4/A22, sob a jurisdição da Concessão Algarve (entre o limite do concelho de Lagoa/Silves e o limite do concelho de Silves/Lagoa e entre o limite do concelho de Lagoa/Silves e o limite do concelho de Silves/Albufeira);
- ii)IC1, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (entre o limite norte do concelho de Silves e São Bartolomeu de Messines X ER124);
- iii)IC1, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e subconcessão Algarve Litoral (entre São Bartolomeu de Messines e o limite do concelho de Silves/Albufeira);
- iv)EN124-1, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e subconcessão Algarve Litoral (entre Silves e o limite do concelho de Silves/Lagoa).
- c)Estradas Regionais:
- i)ER 124, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (entre o X com a EN124-1 [Ponte sobre o Rio Arade em Silves]) e o limite nascente do concelho de Silves/Loulé;
- ii)ER 124, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e subconcessão Algarve Litoral (entre o limite poente do concelho de Silves/Portimão e o X com a EN124-1 [Ponte sobre o Rio Arade em Silves]);
- iii)ER 125, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e subconcessão Algarve Litoral (entre o limite poente do concelho de Silves/Lagoa e o limite nascente do concelho de Silves/Albufeira).
- d)Estradas desclassificadas:
- i)EN 124-3, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A (acesso à Barragem do Arade);
- ii)EN 270, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A (X com a ER124 e o limite do concelho de Silves/Albufeira);
- iii)EN124-1, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A (antiga EN124-1 entre a ligação à Estação de Silves e o limite do concelho de Silves/Lagoa);
- iv)EN124, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A (entre a saída nascente de São Bartolomeu de Messines e a rotunda do nó da A2).
- a)Rede Nacional Fundamental:
- 2 -As infraestruturas rodoviárias beneficiam, nos termos do respetivo regime jurídico, de uma área de proteção, non aedificandi, com o seguinte dimensionamento:
- a)Autoestrada: 50 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 metros da zona da estrada;
- b)Itinerário Principal: 50 metros para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 metros da zona da estrada;
- c)Itinerário Complementar: 35 metros para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada;
- d)Estradas Nacionais e restantes vias: 20 metros para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada;
- e)Nó de ligação: um círculo de 150 metros de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.
- 3 -As operações urbanísticas que incidem na área de proteção à rede rodoviária nacional ficam sujeitas a autorização das entidades materialmente competentes.
Artigo 18.º — Rede Rodoviária Nacional
Vigente desde: 04/01/2021