- 1 -À rede rodoviária municipal aplicam-se as seguintes faixas de proteção:
- a)Zonas de servidão non aedificandi, contadas a partir do eixo:
- i)6,00 metros, nas estradas municipais;
- ii)4,50 metros, nos caminhos municipais;
- iii)4,50 metros, nas vias de acesso local.
- b)Faixas de respeito, contadas a partir da plataforma da estrada:
- i)6,00 metros, nas estradas municipais;
- ii)4,50 metros, nos caminhos municipais;
- iii)4,50 metros, nas vias de acesso local.
- a)Zonas de servidão non aedificandi, contadas a partir do eixo:
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Construções a efetuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor que prevejam essas construções;
- b)Construção de vedações consideradas obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Silves, quando localizadas a 5,00 metros ou 4,00 metros do eixo da via, consoante se trate de estradas municipais ou caminhos municipais e vias de acesso local;
- c)Operações urbanísticas de colmatação da malha urbana localizadas dentro de perímetros urbanos ou de aglomerados rurais e com um alinhamento perfeitamente definido, devidamente atestado pelos serviços municipais competentes.
Artigo 20.º — Estradas e caminhos municipais
Vigente desde: 04/01/2021