- 1 -A faixa costeira do litoral sul do concelho de Silves, com uma largura de 2000 metros medidos na perpendicular à linha de costa a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, integra a "margem", a "zona terrestre de proteção" e a "retaguarda da zona terrestre de proteção".
- 2 -Na "margem", que corresponde à faixa do território com a largura de 50 metros, contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos, em conformidade com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura.
- 3 -Na "zona terrestre de proteção", coincidente com a faixa do território entre o limite da "margem" e os 500 metros, medidos na perpendicular à linha de costa, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos e de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.
- 4 -Na "retaguarda da zona terrestre de proteção", correspondente à faixa de território entre o limite da "zona terrestre de proteção" e os 2000 metros, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público e de iniciativas enquadradas nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico.
Artigo 33.º — Faixa costeira do litoral sul
Vigente desde: 04/01/2021