- 1 -Nas áreas abrangidas pelos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas aplicam-se as seguintes restrições:
- a)A obrigatoriedade de consulta prévia à entidade da tutela materialmente competente, relativamente a todas as intervenções com incidência urbanística, de acordo com o previsto no artigo 20.º, n.os 1, alíneas a) a g), 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
- b)A interdição de estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto e da instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- c)A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes devem observar as seguintes condições:
- i)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada;
- ii)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,50 metros, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados, de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas, em segurança;
- iii)Os aterros e escavações são reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
- 2 -Na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Funcho e do Arade, e para além da zona reservada, a ampliação de construções existentes não deve ultrapassar os 150 m2 de área total de implantação existente.
Artigo 34.º — Zona terrestre de proteção das albufeiras
Vigente desde: 04/01/2021