- 1 -Sem prejuízo do regime estatuído noutros planos territoriais de âmbito municipal eficazes, para efeitos de zonamento acústico, considera-se toda a área do concelho de Silves como zona mista.
- 2 -Relativamente às áreas de conflito, deve ser elaborado um plano municipal de redução de ruído que vise a implementação de medidas que promovam a redução dos níveis de ruído.
- 3 -No âmbito dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas, devem os serviços municipais competentes mencionar nas suas informações técnicas os níveis de ruído existentes e os admitidos, sendo da responsabilidade do promotor urbanístico a realização das respetivas medições e a adoção de medidas de redução do ruído.
- 4 -Qualquer intervenção de redução de ruído, com incidência na área de jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., deve ser objeto de estudo e ser submetida a parecer prévio dessa entidade.
- 5 -O mapa de ruído deve ser objeto de atualização em função da concretização dos espaços canais.
Artigo 45.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 04/01/2021