- 1 -As caves das edificações são admitidas em todas as categorias de espaços, quando tecnicamente possíveis, desde que salvaguardadas as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e os limites ao regime de uso do solo, devendo destinar-se exclusivamente a estacionamento automóvel e áreas técnicas, com exceção das caves de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas, que podem ter outros usos.
- 2 -Aquando da realização de obras de ampliação de preexistência, que impliquem a criação de cave, deve a mesma incidir apenas sob a área objeto de ampliação.
Artigo 54.º — Caves
Vigente desde: 04/01/2021