- 1 -Não podem ser viabilizadas, aprovadas, autorizadas ou licenciadas novas operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação, sem a criação/remodelação de infraestruturas urbanísticas em falta, do seu reforço quando as mesmas sejam insuficientes ou da sua manutenção quando estas já existam.
- 2 -Quando admissível à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo para atividades humanas só pode ser viabilizada desde que:
- a)O local onde se pretendam implantar dispuser de via de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego gerado; e,
- b)No caso de tal via não existir, ela for construída concomitantemente com a operação urbanística em causa, nos termos do número seguinte.
- 3 -A viabilização da construção de qualquer edificação em local que não dispuser de via de acesso é condicionada à construção de um acesso viário, público ou privado, entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança, emergência e proteção civil.
- 4 -A articulação das futuras acessibilidades às estradas da rede rodoviária nacional deve ser realizada por via de ligações aos nós e intersecções previamente existentes, salvo impossibilidade técnica, o que deverá ser concertado com a entidade da tutela materialmente competente.
- 5 -É ainda exigido ao particular a execução, a seu cargo, de outras infraestruturas básicas necessárias à utilização e pleno funcionamento da edificação ou em função da natureza da atividade a instalar, tais como a rede de abastecimento de água e de saneamento, a rede de drenagem de águas pluviais, a rede elétrica, a rede de telecomunicações, entre outras legalmente exigíveis.
- 6 -Quando existirem infraestruturas públicas com capacidade suficiente para suportar ou absorver o impacto da intervenção urbanística projetada, o seu promotor deve proceder à ligação às mesmas, sem prejuízo de, em caso de indisponibilidade ou incapacidade das redes públicas de infraestruturas, poder ser autorizada a adoção de soluções individuais e autónomas ou contratualizada com o interessado a reabilitação, reforço ou extensão das redes públicas de infraestruturas, em função das especificidades do local.
- 7 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, infraestruturas públicas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da ocupação, edificação ou utilização em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais e autónomas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar, sempre que possível, soluções técnicas que tornem a construção autossuficiente, sendo aconselhável a adoção de sistemas de utilização eficiente da água para as novas edificações.
Artigo 56.º — Infraestruturação
Vigente desde: 04/01/2021