- 1 -Aquando de qualquer intervenção urbanística é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos novos edifícios construídos em solo urbano, enquanto não estiver em funcionamento o respetivo sistema de saneamento de águas residuais, são admitidas, ainda que excecionalmente e provisoriamente, soluções técnicas individuais e autónomas de infraestruturas, como seja o recurso a fossas estanques ou outras soluções ambientalmente sustentáveis.
- 3 -Aquando da instalação ou ampliação das redes públicas de infraestruturas ou da reabilitação destas, por iniciativa pública ou privada, deve ser assegurada, sempre que tecnicamente possível, a criação de galerias técnicas onde se preveja espaço para a instalação de outras redes de infraestruturas.
- 4 -Atendendo às diversas características das infraestruturas públicas existentes, as novas ligações que venham a ser executadas, com impacto nas redes públicas de infraestruturas, devem ser sujeitas a uma verificação técnica prévia sobre a sustentabilidade da rede em face das novas exigências de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, de drenagem de águas pluviais e de recolha de resíduos urbanos.
- 5 -Antes da emissão do título legal autorizativo para a realização de operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, tal como definidas no regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Silves, deve ser controlada, pelos serviços municipais competentes, a capacidade das redes públicas de infraestruturas existentes para responder de forma eficiente e eficaz à nova ocupação urbana, podendo, neste âmbito, ser definidas, em concertação com o promotor urbanístico, as melhores soluções a adotar na salvaguarda do interesse público, designadamente:
- a)Na rede de abastecimento público de água, deve ser verificada a capacidade da rede para fornecer água à nova ocupação urbana, sem colocar em causa ou prejudicar a quantidade e qualidade do fornecimento prestado aos demais utilizadores;
- b)Na rede de saneamento de águas residuais, deve ser assegurado um pré-tratamento dos efluentes não-domésticos e verificada a capacidade da rede para recolher e tratar os caudais previstos, em termos de quantidade e qualidade;
- c)Na rede de drenagem de águas pluviais, deve ser controlada a capacidade da rede para receber os novos caudais em função da nova área impermeabilizada e das soluções propostas de retenção/encaminhamento (e.g. controlo na origem) das águas pluviais;
- d)Na rede de recolha de resíduos urbanos, deve ser aferida a disponibilidade de equipamentos de recolha de resíduos, devendo uma eventual necessidade de aquisição ou instalação de novos equipamentos ser suportada pelo promotor urbanístico, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelos serviços municipais competentes, em consonância com o disposto na legislação e regulamentação municipal vigente.
- 6 -No solo rústico, quando as edificações não são abrangidas pelo sistema municipal de saneamento de águas residuais, é obrigatório:
- a)A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, a licenciar pela entidade da tutela materialmente competente, em função do seu dimensionamento e da permeabilidade dos terrenos, ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;
- b)No licenciamento das fossas estanques deve ser obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que é determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 7 -Nas áreas integradas em perímetro de proteção das captações de água, zona terrestre de proteção das albufeiras ou em Reserva Ecológica Nacional (áreas de máxima infiltração), é obrigatória a ligação à rede de saneamento de águas residuais, ou, caso esta não esteja disponível, a adoção de solução de fossa estanque, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do presente regulamento.
- 8 -As explorações agroindustriais ou pecuárias devem obrigatoriamente incluir sistemas autónomos de recolha e tratamento de águas residuais.
Artigo 57.º — Infraestruturas públicas
Vigente desde: 04/01/2021