- 1 -Nas obras de edificação, operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criados lugares de estacionamento público e privado.
- 2 -Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado variam em função do tipo de uso e constam no quadro 1.
QUADRO 1
Parâmetros mínimos de dimensionamento dos estacionamentos
(ver documento original)
- 3 -Ao resultado da aplicação dos parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado previstos no quadro 1, devem ser acrescidos 20 % para apuramento do número total de lugares de estacionamento público para operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, com exceção das que visem a criação de empreendimento turístico.
- 4 -No caso da operação urbanística integrar o uso de comércio e de serviços, a percentagem referida no número anterior para apuramento do número total de lugares de estacionamento público é de 30 %.
- 5 -No número de lugares de estacionamento privado e público resultantes da aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4, devem ser reservados os lugares destinados aos cidadãos portadores de deficiência e com mobilidade reduzida, calculados de acordo com os critérios definidos na legislação específica aplicável.
- 6 -Sem prejuízo da observância das normas técnicas vigentes e da legislação especificamente aplicável, excecionam-se da obrigatoriedade do cumprimento dos parâmetros mínimos de dimensionamento definidos no quadro 1 as operações urbanísticas que ocorram em área urbana consolidada, quando:
- a)Se tratem de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, das quais não resulte um acréscimo de área de construção superior a 15 %;
- b)O cumprimento dos parâmetros de dimensionamento implique a modificação da arquitetura original de edifícios que, pelas suas características urbanísticas, morfológicas ou o seu valor patrimonial, devam ser mantidos ou preservados; ou,
- c)Se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento, por excessiva dificuldade, inconveniência de natureza técnica ou excecional onerosidade, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, da reduzida dimensão da parcela, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos.
- 7 -A exceção de cumprimento dos parâmetros mínimos de dimensionamento prevista no número anterior só pode ser reconhecida quando, para além da fundamentação técnica devidamente enquadrada e aceite pelos serviços municipais competentes, da aplicação da mesma não resultem objetivamente agravadas as condições de acessibilidade, mobilidade e funcionalidade do espaço em causa, podendo para o efeito ser solicitado, pelo Município de Silves, um estudo de tráfego.
- 8 -A área a afetar a cada lugar de estacionamento deve respeitar as seguintes áreas mínimas:
- a)Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 9 -A implantação do estacionamento tem como referência uma das opções indicadas na figura 1:
FIGURA 1
Estacionamento longitudinal, perpendicular e oblíquo
(ver documento original)
- 10 -Os lugares de estacionamento são inalienáveis e não podem ser separados do tipo de ocupação que lhes deram origem, exceto se a oferta de lugares de estacionamento for superior aos números mínimos de lugares previstos no n.º 2 do presente artigo (quadro 1), podendo apenas neste caso constituir fração autónoma e ser alienados.
Artigo 58.º — Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos
Vigente desde: 04/01/2021