- 1 -Podem beneficiar de discriminação positiva, com o objetivo de potenciar a sua implementação em solo urbano, quando admitidos em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, ou em solo rústico, apenas na categoria de aglomerados rurais, mesmo que admitidos nas demais categorias, os seguintes usos:
- a)Equipamentos de apoio social, concretamente no domínio da terceira idade, da infância, das pessoas portadoras de deficiência e da saúde, com um incremento da edificabilidade admitida em 20 %;
- b)Empreendimentos turísticos, com um incremento da edificabilidade admitida em 10 %, com exceção dos apartamentos turísticos;
- c)Habitação a custos controlados, com um incremento da edificabilidade admitida em 20 %.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a bonificação da edificabilidade admitida é facultada nos seguintes termos:
- a)Através do aumento da área de construção da edificação, aquando de intervenções de ampliação;
- b)Através do aumento do índice de utilização, aquando de novas edificações.
- 3 -Quando a ocupação urbana beneficiar de bonificação ao abrigo do presente artigo, esse facto deve ser inscrito na autorização de utilização e é obrigatória a manutenção do mesmo uso por um período mínimo de 10 anos a contar da data da emissão da autorização de utilização que o titula.
- 4 -Podem beneficiar de discriminação positiva, com o objetivo de potenciar a sua implementação em solo urbano ou em solo rústico, quando admitidos em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, os seguintes usos:
- a)Atividades económicas com pendor de inovação, criatividade e diversificação do tecido empresarial local, através do reconhecimento de isenções e/ou reduções de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves;
- b)Atividades económicas que visem a produção e transformação, através do reconhecimento de isenções e/ou reduções de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves;
- c)Atividades económicas que tenham por base os produtos locais e a valorização da identidade do território municipal, através do reconhecimento de isenções e/ou reduções de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves;
- d)Qualquer uso que adote soluções energéticas eficientes, com recurso a fontes renováveis ou que promovam a sustentabilidade ambiental ou a melhoria do desempenho energético, através do reconhecimento de isenções e/ou reduções de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves; e,
- e)Qualquer uso que promova a otimização dos recursos na sua gestão, concretamente do recurso hídrico, através do reconhecimento de isenções e/ou reduções de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves.
Artigo 59.º — Discriminação positiva
Vigente desde: 04/01/2021