- 1 -O solo rústico integra os solos que, pela sua reconhecida aptidão, são destinados ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como os solos que se destinam aos espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que sejam ocupados por infraestruturas e aqueles que não sejam classificados como urbano.
- 2 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui as categorias e subcategorias de uso do solo previstas na alínea a) do artigo 49.º deste regulamento, constituindo os espaços agrícolas e os espaços florestais a base fundamental para o aproveitamento mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica.
Artigo 60.º — Conceito
Vigente desde: 04/01/2021