- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das regras e critérios constantes dos artigos 50.º a 58.º, 61.º e 63.º do presente regulamento, nos espaços de ocupação turística são permitidas, de acordo com os valores máximos previstos no quadro 2, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de construção de novas edificações;
- b)Obras de conservação, manutenção, alteração e ampliação de edificações existentes;
- c)Obras de demolição de edificações preexistentes.
- 2 -Os parques de campismo e de caravanismo, admitidos nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 51.º e no n.º 10 do artigo 63.º do presente regulamento, devem ainda cumprir os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- a)A adaptação ao relevo existente de todas as componentes da ocupação (áreas para acampamento, vias de circulação e estacionamentos, caminhos pedonais, instalações complementares), de forma a garantir a drenagem natural do solo, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- b)A organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- c)A utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- d)A valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística; e,
- e)A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deve ser preferencialmente concentrada, ter um caráter amovível e apresentar estrutura ligeira.
QUADRO 2
Edificabilidade no espaço de ocupação turística
(ver documento original)
- 3 -As áreas de serviço de autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo assumem-se como atividades de serviços sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e a sua implantação deve reger-se de acordo com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021