- 1 -Os espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, delimitados na planta de ordenamento como categoria de espaços ou como reserva de solo, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 132.º, destinam-se à instalação de equipamentos públicos e/ou privados, no domínio da proteção social, do recreio e lazer, do desporto, da educação, da saúde ou da proteção da natureza, cuja instalação é privilegiada pelo contexto situacional do solo rústico.
- 2 -Nos espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações admitem-se como usos dominantes os equipamentos de utilização coletiva ou unidades de gestão de resíduos.
- 3 -Nos espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações admitem-se como usos compatíveis, nos termos definidos no artigo 63.º do presente regulamento:
- a)As atividades agrícola e/ou florestal;
- b)As atividades de comércio e serviços, desde que associadas ao uso dominante.
Artigo 77.º — Conceito e usos admitidos
Vigente desde: 04/01/2021