Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, nos espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações são admitidas as operações urbanísticas que cumpram as regras e critérios aplicáveis dos artigos 50.º a 58.º, 61.º e 63.º do presente regulamento e observem os valores máximos previstos no quadro 3.
QUADRO 3
Edificabilidade no espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
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