- 1 -Nos aglomerados rurais são permitidas todas as intervenções urbanísticas que visem a manutenção das dinâmicas do meio rural e o seu povoamento, privilegiando a habitação e os usos complementares de apoio às atividades localizadas em solo rústico.
- 2 -Nos aglomerados rurais são admitidas, nomeadamente:
- a)As obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações;
- b)A instalação de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais classificados conforme os anexos A e B do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- c)A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)A instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas, hotéis e parques de campismo e caravanismo;
- e)A instalação de edificações para usos de recreio e lazer e/ou de animação turística;
- f)A instalação de equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Pode ainda ser admitida nos aglomerados rurais a constituição de um máximo de três unidades funcionais suscetíveis de utilização autónoma por prédio, com acesso independente, destinadas à habitação ou a qualquer outro uso, constituídas por um ou mais compartimentos e pelos seus espaços privativos complementares.
- 4 -As intervenções urbanísticas em edifícios preexistentes ou em parcelas de terreno com uma área inferior a 500 m2, devem respeitar as características morfológicas e tipológicas do aglomerado rural, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações e a volumetria.
- 5 -As intervenções urbanísticas em prédios com uma área igual ou superior a 500 m2 regem-se pelos parâmetros urbanísticos definidos no quadro 4.
QUADRO 4
Edificabilidade (1) nos Aglomerados Rurais
(ver documento original)
- 6 -No âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística promovida nos termos do número anterior, o requerente deve identificar e fundamentar a proposta de ocupação urbana em aglomerado rural, designadamente quanto à adoção de um índice de edificabilidade (Io e Iu) ou de um valor bruto de edificação (ac), em função da edificabilidade mais adequada ao uso pretendido e às características da parcela em causa.
- 7 -Nos aglomerados rurais é interdita a construção, alteração ou ampliação de instalações pecuárias, agropecuárias ou agroindustriais que não sejam compatíveis com a função habitacional.
Artigo 80.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021