- 1 -O solo urbano compreende os solos que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados, e, como tal, destinados pelo PDM de Silves à urbanização ou edificação, bem como os solos afetos à estrutura ecológica e ao equilíbrio do sistema urbano, correspondendo no seu todo ao perímetro urbano.
- 2 -Nos espaços abrangidos pelas categorias e subcategorias de uso do solo urbano são prioritárias as seguintes ações:
- a)A promoção da atratividade territorial, mediante a aplicação de práticas de discriminação positiva, de acordo com o artigo 59.º do presente regulamento;
- b)A requalificação urbana e do espaço público, designadamente com intervenções ao nível:
- i)Das infraestruturas, com a eliminação visual de cabos aéreos, de aparelhos de ar condicionado, caixas de distribuição elétrica e de telecomunicações e de outros elementos dissonantes, que condicionem de algum modo as acessibilidades e mobilidade;
- ii)Do mobiliário urbano, através da uniformização de equipamentos e material de ocupação da via pública e da colocação de mobiliário urbano, como papeleiras e bancos.
- c)A reabilitação e regeneração do edificado, com a promoção da sua recuperação, manutenção e beneficiação;
- d)A salvaguarda, valorização e promoção dos elementos patrimoniais de interesse do edificado, assim como dos imóveis classificados ou em vias de classificação e dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- e)A promoção das condições que potenciem as acessibilidades e mobilidade para todos;
- f)O incremento do dinamismo económico e da vivificação do espaço, com recurso a:
- i)Empreendimentos turísticos adaptados às especificidades arquitetónicas e patrimoniais destas áreas;
- ii)Equipamentos de apoio social, designadamente no domínio da terceira idade, da população portadora de deficiência, da infância e da saúde.
- g)A criação e manutenção das áreas verdes de natureza privada, através de intervenções de requalificação, mantendo o seu caráter non aedificandi, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do presente regulamento;
- h)A promoção de soluções energéticas eficientes, com recurso a fontes de energia renováveis;
- i)A otimização do solo e do seu potencial de aproveitamento, admitindo-se caves apenas quando tecnicamente possíveis, desde que salvaguardadas as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais limites ao regime de uso do solo que se afigurem aplicáveis.
Artigo 81.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 04/01/2021