- 1 -As operações urbanísticas de edificação que ocorram em solo urbano, em parcelas com área inferior a 500 m2 ou que integram alguma preexistência com um alinhamento já definido, devem observar, nos termos definidos no Anexo IV, as seguintes condições:
- a)Respeito pelos alinhamentos existentes, podendo a Câmara Municipal de Silves definir outros;
- b)Respeito pela altura da fachada dominante, apresentando, para esse fim, os elementos gráficos tidos por necessários.
- 2 -As operações urbanísticas em solo urbano, nomeadamente as operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação a desenvolver nos espaços integrados nas várias categorias e subcategorias de solo urbano, que ocorram em parcelas com área igual ou superior a 500 m2, sem qualquer preexistência com um alinhamento já definido, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos que constam no Anexo IV.
- 3 -Estão dispensados do cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
- a)Os empreendimentos turísticos, aos quais se aplicam os parâmetros referentes à subcategoria de espaço de uso especial de turismo e à categoria de espaço de ocupação turística no caso dos parques de campismo e caravanismo;
- b)Os equipamentos de utilização coletiva, aos quais se aplicam os parâmetros urbanísticos previstos para os espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas.
- 4 -Os afastamentos previstos no Anexo IV constituem valores mínimos, podendo a Câmara Municipal de Silves definir valores superiores em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, constituindo os restantes parâmetros valores máximos.
- 5 -A instalação de parques de campismo e de caravanismo, bem como de áreas de serviço de autocaravanas, é admitida em todo o território municipal integrado em solo urbano, exceto nos espaços verdes, espaços de atividade económica e nos espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas.
Artigo 82.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021