- 1 -As operações de loteamento, as obras de urbanização e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, devem prever a hierarquia da rede viária, que deve constar de peça desenhada a elaborar pelo promotor urbanístico em concertação com os serviços municipais competentes.
- 2 -A hierarquia da rede viária deve integrar:
- a)Rede principal, que corresponde à rede que estabelece a ligação com a restante rede viária do aglomerado e/ou que estrutura a malha proposta;
- b)Rede secundária, que corresponde à rede de acesso local.
- 3 -O perfil da rede viária a adotar nas operações de loteamento, obras de urbanização e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, deve obedecer aos parâmetros de dimensionamento dos arruamentos que constam no quadro 5.
QUADRO 5
Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos (em metros)
(ver documento original)
- 4 -Os elementos identificados no quadro 5 são de integração obrigatória no perfil da rede viária, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
- a)Os elementos em referência devem estar desenhados de modo a garantir a acessibilidade e mobilidade para todos;
- b)Os acessos aos edifícios, através de garagens, entradas principais e secundárias, não podem alterar a regularidade do plano definido pelo passeio ou espaço público, devendo qualquer acerto de cotas ser obrigatoriamente efetuado no interior dos lotes ou área privada;
- c)Admite-se, como exceção ao disposto na alínea anterior, o rebaixamento do lancil e calçada na transição da faixa de rodagem para o passeio ou espaço público, no caso de se tratar de um acesso a garagem;
- d)Sempre que haja lugar à ligação da rede viária do loteamento com a rede viária estruturante, deve o desenho da proposta técnica promover a segurança rodoviária, com a introdução de faixas de aceleração e/ou desaceleração em cada um dos sentidos, em devida concertação com os serviços municipais competentes.
- 5 -Quando os arruamentos criados em operações de loteamento e demais operações urbanísticas identificadas no presente artigo assumam um caráter estruturante, potenciando uma elevada concentração de tráfego rodoviário, a Câmara Municipal de Silves reserva-se o direito de definir parâmetros de dimensionamento superiores aos previstos no quadro 5.
- 6 -Quando, em contexto urbano consolidado, os passeios surjam na continuidade de alinhamentos preexistentes, o seu dimensionamento pode ser inferior, articulando-se com esses.
- 7 -Os parâmetros de dimensionamento definidos no presente artigo são aplicáveis a toda a rede viária, exceto quanto aos arruamentos privados integrados em empreendimentos turísticos, cujos parâmetros de dimensionamento são os previstos no regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 87.º — Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos
Vigente desde: 04/01/2021