- 1 -As áreas integradas nos espaços verdes compreendem parques urbanos, jardins e praças de utilização pública, bem como outros equipamentos estruturantes para a qualidade urbana e valorização paisagística do aglomerado.
- 2 -Nos espaços verdes admite-se a edificação de estruturas de apoio, cuja implantação e configuração deve ser definida através de projeto de arquitetura paisagista, à escala adequada face à sua dimensão, e deve ter em conta as condições topográficas e morfológicas do espaço, balizada a um máximo de 150 m2 de área de construção.
- 3 -As edificações existentes nos espaços verdes podem ser objeto de obras de conservação, reconstrução e ampliação, sendo esta última apenas admitida quando haja a necessidade de garantir ou melhorar as condições higiénico-sanitárias e de salubridade das edificações, não podendo ultrapassar o máximo de 30 m2 da área de construção preexistente.
Artigo 94.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021