- 1 -São elegíveis veículos operacionais, de socorro e combate a incêndios, cuja tipologia, características e especificações técnicas estejam em consonância com o definido em regulamento aprovado pela ANEPC, nomeadamente os identificados no Despacho n.º 7316/2016, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho de 2016.
- 2 -A tipologia de veículos a considerar, enquadrados no despacho referido no número anterior, são os seguintes:
- a)Veículos de combate a incêndios;
- b)Veículos com meios elevatórios;
- c)Veículos de socorro e assistência técnica;
- d)Veículos de socorro e assistência a doentes;
- e)Veículos de posto de comando;
- f)Veículos de proteção;
- g)Veículos de transporte de pessoal;
- h)Veículos de apoio logístico;
- i)Veículos motorizados específicos.
- 3 -Os veículos referidos nas alíneas a), c), d), e), g) e h) podem ser objeto de candidatura própria das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.
- 4 -Pela sua natureza e especificidade, os veículos referidos nas alíneas b), f) e i), não são objeto de candidatura própria das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, estando a sua necessidade sujeita a ponderação face aos riscos existentes no território do Concelho, a parecer da ANEPC através do Comando Distrital de Lisboa quanto à sua necessidade e adequação, e ainda da apresentação de proposta fundamentada do Secretariado das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures sustentada em documento técnico elaborado e subscrito pelos Comandantes dos sete corpos de bombeiros do concelho, ficando a sua aquisição condicionada à oportunidade financeira do município.
- 5 -A aquisição de veículos enquadrados na alínea g) será considerada após se esgotarem as candidaturas de primeira e segunda prioridade.
- 6 -Para efeitos de construção do valor total do veículo, apenas são elegíveis os seguintes itens de referência:
- a)Veículo e respetivo chassis;
- b)Superestrutura, incluindo tanque, bomba de serviço de incêndio e monitores fixos;
- c)Avisadores e projetores especiais;
- d)Pinturas, símbolos e inscrições;
- e)Ligações hidráulicas, elétricas e mecânicas dos componentes atrás identificados.
- 7 -No caso das ambulâncias de socorro, são elegíveis os seguintes itens:
- a)Veículo e respetivo chassis;
- b)Equipamento de transporte e mobilização;
- c)Equipamento de imobilização;
- d)Avisadores, projetores especiais e respetivas ligações;
- e)Pinturas, símbolos e inscrições.
- 8 -Para os veículos classificados como VSAE (Veículos de Socorro e Assistência Especial), face à sua especificidade, são também considerados elegíveis os itens correspondentes ao gerador de corrente elétrica, e à grua e guincho.
- 9 -Embora não constante do despacho referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se como elegíveis os veículos identificados como Ambulância de Transporte Múltiplo (ABTM), dada a natureza específica da sua função, constituindo uma mais-valia do serviço prestado às populações.
- 10 -Não são elegíveis os itens referentes ao equipamento próprio de cada tipologia de veículo (carga do veículo) incluindo equipamentos de comunicações e suas infraestruturas.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 23/02/2021