- 1 -O requerimento e os respetivos documentos instrutórios são analisados pelos serviços municipais, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a competência para o deferimento ou indeferimento da candidatura.
- 2 -Verificada a instrução insuficiente do pedido é atribuído prazo pelos serviços não superior a 5 dias úteis para o seu aperfeiçoamento.
- 3 -A intenção de deferimento ou de indeferimento é oficiada ao requerente/candidato para os devidos efeitos dos Artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro).
- 4 -Terminado o prazo atribuído nos termos do número anterior a decisão torna-se definitiva e é concluído o circuito interno da despesa com a atribuição do benefício.
- 5 -O apoio financeiro será sempre sujeito às regras constantes da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas-Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, sendo pago de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
- 6 -Será remetida informação a reunião do órgão executivo, para conhecimento, dos valores atribuídos no âmbito do presente regulamento.
Artigo 8.º — (Análise e comunicação de decisão)
Vigente desde: 13/02/2026