- 1 -A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, depende de autorização da Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no diploma legal acima mencionado, de acordo com a legislação em vigor para o efeito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 39.º — Autorização de cremação
Vigente desde: 08/01/2020