Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos no período neonatal, são aplicáveis as regras constantes do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.