- 1 -Em caso de incumprimento da notificação do Município para limpeza do terreno, a Câmara Municipal, poderá substituir-se ao proprietário/detentor do prédio e realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo os custos imputados ao responsável pelo prédio;
- 2 -A intervenção prevista no número anterior é precedida de Edital a afixar no local dos trabalhos e nos lugares de estilo, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 3 -Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada.
- 4 -A Câmara Municipal notificará, posteriormente as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de trinta dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
- 5 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza de terrenos.
Artigo 26.º — Incumprimento da limpeza de terrenos
Vigente desde: 13/03/2018