- 1 -Os agentes devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes declarar a inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo I, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
- a)Contratação Pública;
- b)Procedimentos sancionatórios;
- c)Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal;
- d)Ações de fiscalização.
- 3 -Nos procedimentos de contratação pública é também sempre necessário assegurar o preenchimento das declarações de inexistência de conflito de interesses, previstas no n.º 5 do artigo 67.º, no n.º 7 do artigo 290.º-A e no Anexo XIII do Código de Contratos Públicos.
- 4 -Em caso de existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, deve o agente declarar o mesmo, através do preenchimento de declaração, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo II, e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
- 5 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de consubstanciar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
Artigo 18.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 05/02/2025