- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida nos termos do disposto no Código Penal.
Artigo 19.º — Corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 05/02/2025