- 1 -Os agentes não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou entidades com as quais se relacionem a título pessoal ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150,00€ (cento e cinquenta euros).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado, a aferir casuisticamente pelo Departamento de Gestão.
- 4 -No valor das ofertas é contabilizado o cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -As ofertas de valor estimado superior a 150,00€ (cento e cinquenta euros) estão sujeitas a registo, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites dirigidos aos membros do Conselho Regulador ou membros da Direção Executiva para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da ERC.
- 7 -Os membros do Conselho Regulador, que sejam convidados nessa qualidade, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150,00€ (cento e cinquenta euros) e desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria da função que exercem; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 8 -É proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
- 9 -Não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 10 -O incumprimento do disposto no n.º 7 do presente artigo, com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 20.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 05/02/2025