- 1 -As ofertas de valor estimado superior a 150,00€ (cento e cinquenta euros), recebidas pelos agentes no exercício de funções na ERC devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos de registo, e entregues ao Departamento de Gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
- 2 -Sempre que um agente receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar tal facto ao Departamento de Gestão, juntando, para efeito de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências e proceder à apresentação e entrega de todas as ofertas que tiverem sido recebidas após perfazer aquele valor.
- 3 -Compete ao Departamento de Gestão assegurar um registo, de acesso público, de todas as ofertas que sejam objeto de apresentação e entrega, após exceder o valor anual dos 150,00€ (cento e cinquenta euros), nos termos do disposto no presente artigo.
- 4 -O registo de oferta obedece ao modelo constante no Anexo III.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 21.º — Registo de ofertas e hospitalidades
Vigente desde: 05/02/2025