- 1 -Compete ao Conselho Regulador da ERC deliberar sobre o destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e entrega, o qual poderá ter um dos seguintes fins:
- a)Encaminhamento ao Departamento de Gestão, para processamento da sua inventariação, caso o seu valor patrimonial, cultural ou para a história da atividade da ERC o justifique;
- b)Oferta a outra entidade pública ou instituição que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural e que estejam sedeadas em Lisboa;
- c)Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, proceder à devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
- 2 -As ofertas dirigidas à ERC, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, são sempre objeto de registo e entregues junto do Departamento de Gestão, a quem compete dar cumprimento ao previsto no artigo anterior e no presente.
Artigo 22.º — Destino das Ofertas
Vigente desde: 05/02/2025