- 1 -O presente Código de Conduta aplica-se a todos os membros do Conselho Regulador, da Direção Executiva, dirigentes (Chefe de Gabinete, Diretores e Coordenadores) e trabalhadores, independentemente da carreira e do Gabinete, Departamento ou Unidade em que se encontrem inseridos, incluindo trabalhadores em regime de cedência de interesse público e comissão de serviço, em estágio ou em período experimental.
- 2 -O presente Código de Conduta aplica-se também a todos os colaboradores que prestem serviço na ERC, independentemente da natureza do vínculo contratual existente e da função para que foram contratados.
- 3 -Estão ainda sujeitos ao presente Código de Conduta estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego, entre outros, nas suas relações com a ERC e com os cidadãos em geral.
- 4 -Para efeitos do presente Código de Conduta, os destinatários supra identificados, serão, doravante, também designados por agentes.
- 5 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/02/2025