No exercício de funções, os agentes devem atuar de forma a colaborar com os cidadãos, em geral, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse público e fomentar a participação na atividade administrativa, sempre no estrito cumprimento da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade que desempenham.
Artigo 4.º — Princípio da legalidade, da colaboração e da boa fé
Vigente desde: 05/02/2025