- 1 -O Município de Barcelos notificará o arrendatário para executar, a expensas suas, as obras necessárias às reparações dos danos que tenham sido causados por si, por membro do agregado familiar e/ou por terceiros.
- 2 -Decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior e, caso o arrendatário não tenha realizado as obras, o Município de Barcelos irá proceder à sua realização a expensas daquele, comunicando-lhe previamente a data que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento das despesas das obras no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da despesa, sem que o arrendatário o tenha feito, o Município de Barcelos poderá exigir coercivamente o respetivo pagamento.
Artigo 37.º — Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
Vigente desde: 16/02/2026