- 1 -O cálculo do valor da renda a pagar pelos beneficiários do Regime de Residência Partilhada, bem como as suas atualizações e revisões, e data de vencimento da mesma, regulam-se pelo disposto nos artigos 23.º a 27.º, do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 2 -As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade, gás natural, telefone, Internet, televisão ou outros de características similares, se os houver, serão divididas proporcionalmente pelo número de quartos existentes.
- 3 -Tais serviços serão diretamente contratados pelo Município de Barcelos, que mensalmente cobrará aos cobeneficiários a totalidade dos montantes por si pagos, equitativamente.
Artigo 54.º — Cálculo e fixação da contrapartida pelo alojamento, distribuição de encargos e despesas
Vigente desde: 16/02/2026