- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Barcelos ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoio financeiros públicos para fins habitacionais, com exceção do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual;
- c)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- d)Seja titular de dívida vencida e não paga ao Município de Barcelos, exceto se esta tenha sido objeto de acordo de pagamento, que se encontre em cumprimento pontual há mais de três meses;
- e)Tenha recusado habitação sem justificação séria e fundamentada, no período dos dois anos anteriores à data da candidatura;
- f)O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar, ser superior a 60 vezes o IAS;
- g)O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) ser superior a 60 vezes o IAS;
- h)O valor dos bens imóveis sujeitos a registo, ser superior a 300 vezes o IAS.
- 2 -Fica ainda impedido de aceder a uma habitação no Regime de Arrendamento Apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 3 -As situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em Regime de Arrendamento Apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Barcelos avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Barcelos a existência de uma situação de impedimento, sua ou de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 6 -A manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso à habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas na lei e no presente regulamento, no período de duração do contrato.
- 7 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações, nos termos do previsto nos números anteriores, confere ao Município o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 16/02/2026