- 1 -O senhorio que celebre contrato de arrendamento habitacional, de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, com o Município de Barcelos ao abrigo do Programa Municipal de Arrendar para Subarrendar, poderá, logo que reunidas as condições regular e legalmente previstas, usufruir dos seguintes benefícios fiscais, a saber:
- a)Isenção do imposto do selo, nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I da Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 13 de outubro;
- b)Isenção de tributação em sede de IRS e IRC, pelo período de duração do respetivo contrato de arrendamento, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito do Programa Municipal de Arrendar para Subarrendar, nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual;
- c)Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa Municipal de Arrendar para Subarrendar, pelos prazos e nos termos prescritos nos n.os 1 a 5 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual;
- d)Isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos imóveis dados em locação, pelo período correspondente ao período de vigência do respetivo contrato de arrendamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Isenção de Taxas do Município de Barcelos, publicado pelo Aviso n.º 12168/2024/2, no DRE, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2024.
- 2 -A concessão dos benefícios fiscais referidos no número anterior fica dependente da preservação da vigência das respetivas normas habilitantes previstas nos diplomas legais e regulamentares identificados nas alíneas do número anterior.
- 3 -Para efeitos de atribuição das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o Município de Barcelos obriga-se a emitir certidão que ateste o enquadramento do contrato de arrendamento, celebrado ao abrigo do presente Programa Municipal.
Artigo 93.º — Benefícios Fiscais
Vigente desde: 16/02/2026