- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- b)Resíduos sólidos urbanos (RSU) o resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
- c)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
- d)Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem de actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- e)Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais e ainda as actividades de investigação relacionadas;
- f)Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- g)Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- h)Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento destas operações;
- i)Recolha - a operação de transferir os resíduos com vista ao seu transporte;
- j)Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
- k)Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- l)Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
- m)Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
- n)Aterro - instalação de eliminação utilizada para deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- o)Entulhos - resíduos sólidos inertes provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras;
- p)Sucatas - os resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;
- q)Monstros domésticos - objectos volumosos fora de uso provenientes de habitações que, pelo seu volume ou forma, não possam ser removidos pelos meios normais de remoção.
Artigo 2.º — Definição e tipologia de resíduos sólidos
Vigente desde: 11/05/2004