- 1 -Compete à Câmara Municipal, isoladamente ou em associação, efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o tratamento e o destino final dos RSU em todas as áreas urbanas do concelho de Vila Viçosa.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser descentralizada, no âmbito da recolha, transporte e eliminação dos RSU, nas juntas de freguesia ou outras entidades, em regime de concessão.
- 3 -A entidade responsável pela gestão do sistema de RSU é competente para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do município, devendo providenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, a implementação de um sistema de recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos sólidos urbanos.
- 4 -A entidade responsável pode proceder à cobrança de taxas ou tarifas pelo serviço prestado, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 3.º — Competência para a gestão do RSU
Vigente desde: 11/05/2004