- 1 -É expressamente proibida na área de jurisdição deste município:
- a)Lançar nos contentores, restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados;
- b)Depositar nos contentores destinados à recolha de RSU, cadáveres de animais, entulho ou objectos que, pela sua natureza ou tamanho, se tornam perigosos ou impeçam o seu devido acondicionamento;
- c)Depositar estrume ou lixo proveniente de currais ou fossas;
- d)Colocar nos contentores carvões e cinzas incandescentes;
- e)Deitar lixo, mesmo que embalado, junto ao contentor ou em qualquer outro lugar público;
- f)Remexer ou remover os resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para a recolha;
- g)Utilizar indevidamente o equipamento destinado à deposição;
- h)Danificar o equipamento destinado à deposição de resíduos;
- i)Deixar os contentores com as tampas abertas após a sua utilização;
- j)Abandonar na via pública, objectos volumosos, sem prévia autorização dos serviços competentes;
- k)Depositar outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha selectiva.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 11/05/2004