- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, públicas ou privadas, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal.
- 2 -Os trabalhos só prosseguem após parecer da entidade que tutela o bem cultural.
Artigo 14.º — Ocorrência de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 04/03/2019