- 1 -Na planta de zonamento e planta de património arqueológico estão identificados os sítios arqueológicos e as áreas de Sensibilidade Arqueológica conhecidos à data de elaboração do plano.
- 2 -Nos sítios e áreas de sensibilidade arqueológica, referidos no número anterior, qualquer intervenção que implique o revolvimento ou remoção de terras é precedida de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.
- 3 -O pedido de parecer prévio a apresentar junto da entidade competente deverá ser instruído com documento no qual deverá constar a assunção do compromisso de cumprimento das medidas de minimização específicas de salvaguarda, aplicáveis ao caso concreto, que constam do anexo I do presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo.
- 4 -Os Sítios e Áreas de Sensibilidade Arqueológica só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
Artigo 15.º — Património arqueológico identificado
Vigente desde: 04/03/2019