- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, em matéria de alinhamentos, recuos e altura da fachada, prevalece o da dominância e quanto aos restantes parâmetros de edificabilidade, observa-se o definido para a respetiva categoria.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento urbanístico adequado para o efeito, necessários a:
- a)Reperfilamento do arruamento confrontante;
- b)Correção do traçado do espaço público;
- c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.
- 3 -Nas categorias de Espaço de Atividades Económicas - AE2 e Espaços Verdes a urbanização é executada de acordo com as regras e condições de ocupação do solo definidas no presente regulamento em função da respetiva categoria funcional, através de operações urbanísticas adequadas enquadradas, designadamente, em Planos de Pormenor e/ou Unidades de Execução.
Artigo 17.º — Disposições comuns
Vigente desde: 04/03/2019