- 1 -Sem prejuízo das servidões decorrentes da legislação específica aplicável, para a rede viária de 1.ª Ordem existente na área de intervenção do Plano de Urbanização e identificada na Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes, são definidos espaços canais destinados a salvaguardar o espaço necessário à futura remodelação ou execução consoante o caso, da rede viária.
- 2 -Os espaços canais são definidos e regem-se, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Rede viária de 1.ª Ordem (EN 224-1) - Aplica-se o previsto na legislação específica;
- b)Rede viária de 2.ª Ordem até à aprovação do estudo prévio:
EM519 - 20 m para cada lado do eixo da via;
Via de Ligação desde o Rossio ao nó da variante Arouca-Feira, em Escariz - 10 m para cada lado do eixo da via;
Variante a Chave - via de ligação da zona industrial à variante (Arouca-Feira) no lugar da Ribeira - Tropeço - 20 m para cada lado do eixo da via.
- 3 -As vias de 3.ª ordem propostas na área de intervenção do Plano de Urbanização, identificadas na Planta de Zonamento, até à aprovação do "Estudo Prévio", devem respeitar uma faixa de reserva de 15 metros para cada lado do eixo da via.
- 4 -Às vias de 4.ª ordem não são aplicáveis faixas de reserva.
- 5 -Até à aprovação do estudo prévio referido no n.º 3, pode a Câmara Municipal impedir qualquer intervenção dentro das faixas estabelecidas, que possa prejudicar ou tornar mais onerosa a execução daquelas vias.
Artigo 31.º — Espaços Canais
Vigente desde: 04/03/2019