- 1 -Existe conflito de interesses quando um interesse pessoal possa afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade no exercício de funções.
- 2 -Os destinatários devem abster se de intervir em procedimentos quando se verifiquem situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses deve ser comunicada imediatamente ao superior hierárquico ou ao Presidente da Junta, através da Declaração de Conflito de Interesses (Anexo I).
Artigo 14.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 16/02/2026