- 1 -Não podem ser solicitadas, recebidas ou aceites ofertas, benefícios, dádivas, compensações, viagens ou hospitalidade que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das funções.
- 2 -Considera-se condicionamento da imparcialidade a aceitação de bens ou serviços com valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas recebidas de uma mesma entidade no decurso de um ano civil.
- 4 -É proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, cheque, transferências, donativo, gratificação ou equivalente.
Artigo 15.º — Ofertas institucionais e hospitalidade
Vigente desde: 16/02/2026