- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.
- 2 -Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.
Artigo 10.º — Validade das licenças
Vigente desde: 16/03/2018