- 1 -A taxa devida por emissão de licenças para construção de bordadura em cimento ou mármore, campa de mármore, construção em jazigo, portas em ossário ou jazigo da freguesia, ligação de jazigo particular à rede de esgotos.
- 2 -As taxas devidas determinam-se em função do tempo médio de execução a multiplicar pelo valor hora do funcionário administrativo a quem compete a verificação da respetiva documentação, ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção.
- 3 -A fórmula de cálculo aplicável à emissão de licenças de construção é a seguinte:
TLC = [tme x (vhe + CCemit) + cCI + d] x tNR
Tme - Tempo médio de execução em horas;
Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;
CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;
cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;
d: Valor Económico Social;
t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados
- 4 -Sempre que se verifique que uma qualquer construção tenha sido efetuada sem licença há lugar ao pagamento das taxas devidas acrescidas do valor previsto no artigo 4.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas.
- 5 -Caso o titular da construção não liquide o valor das taxas e penalizações previstas no número anterior, no prazo que lhe for concedido, há lugar à demolição da construção efetuada sem licença.
Artigo 18.º — Licenças de construção
Vigente desde: 16/03/2018