- 1 -Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os (euro) 500.00 (quinhentos euros).
- 2 -O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a (euro) 125.00 (cento e vinte cinco euros).
- 3 -As prestações deverão ser de valores iguais, com exceção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 4 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 3 meses.
- 5 -Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
- 6 -O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.
Artigo 26.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/03/2018