- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.
- 3 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.
Artigo 27.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 16/03/2018