- 1 -O conselho científico é constituído por, no máximo, 10 elementos, assim distribuídos:
- a)Um representante dos docentes, eleitos pelos seus pares;
- b)Um representante da direcção, escolhido pelos seus membros;
- c)Os restantes oito elementos serão designados pela entidade instituidora de entre docentes que satisfaçam o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.
- 2 -A duração do mandato dos elementos do conselho científico é de um ano, renovável.
- 3 -O conselho pedagógico é constituído por, no máximo, 12 elementos, assim distribuídos:
- a)Dois representantes dos docentes, eleitos pelos seus pares;
- b)Dois representantes dos alunos, eleitos pelos seus pares.
- c)Os restantes oito elementos serão designados pela entidade instituidora de entre docentes com mérito científico e capacidade pedagógica, tendo em conta o parecer do conselho científico.
Artigo 21.º — Composição e mandato
Vigente desde: 11/03/2002