- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Assegurar a autonomia e a coordenação científicas do ISEIT;
- b)Definir a orientação geral da investigação, do desenvolvimento científico e de cursos, aprovando e coordenando os respectivos planos e projectos;
- c)Analisar o homologar as propostas de admissão de docentes e investigadores, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas, e promover o seu envio à direcção da entidade instituidora, para efeitos de contratação;
- d)Deliberar sobre a atribuição de equivalências, e o reconhecimento de habilitação, nos termos da lei;
- e)Promover a celebração de contratos de investigação e cooperação com interesse para o ISEIT;
- f)Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por lei ou norma regulamentar.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito pelo respectivo órgão, de entre os seus elementos.
- 3 -O conselho científico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- 4 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Definir as linhas de orientação pedagógica no âmbito dos respectivos cursos e áreas;
- b)Assegurar, no mesmo âmbito, a autonomia pedagógica, propondo as providências que, para tanto, se reportem necessárias;
- c)Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;
- d)Propor, para efeitos de homologação, os regulamentos académicos respeitantes às actividades, no seu âmbito;
- e)Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- f)Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por lei, por norma estatutária ou regulamentar.
- 5 -O presidente do conselho pedagógico é eleito pelo respectivo órgão, de entre os seus elementos.
- 6 -O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- 7 -Tanto o conselho científico como o conselho pedagógico deverão consignar em actas as decisões tomadas durante o respectivo mandato.
Artigo 22.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 11/03/2002